Código Penal Parte Geral Pessoas Património Identidade cultural e integridade pessoal Vida em sociedade Estado Animais de companhia. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº , de ) Anterioridade da Lei Art. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação.
artigo 180 código penal:
- artigo 180 código penal 300
- artigo 180 código penal pdf
- artigo 180 código penal de