O artigo 60º da Constituição da República Portuguesa elenca os direitos dos consumidores em termos de defesa da sua qualidade de vida, em relação à boa qualidade dos bens e serviços, ao seu preço competitivo e equilibrado, à proteção da saúde, à segurança, à eliminação do prejuízo e à própria formação e informação. O direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
O Artigo 51 Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com a Lei N de 11 de setembro do ano de 1990, diz que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que:. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços.
º (1) Direito à informação em particular 1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre. Ocorre o fenômeno da decadência se o consumidor alega vício no produto após o prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor que é de 90 dias, mormente se o defeito é de fácil constatação e confessado pelo consumidor. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor (Do artigo 1º ao 60) TÍTULO II - Das Infrações Penais (Do artigo 61 ao 80) TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo (Do artigo 81 ao 104) TÍTULO IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Artigos 105 e 106).